Perguntas e respostas
O QUE É O PDM?
O Plano Diretor Municipal (PDM) é um plano para o território, que abrange a totalidade do concelho, e que estabelece:
- A estratégia de desenvolvimento territorial municipal;
- A política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo;
- O modelo territorial municipal;
- As opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva;
- As relações de interdependência com os municípios vizinhos, integrando e articulando as orientações estabelecidas pelos programas de âmbito nacional, regional e intermunicipal.
O PDM vincula a administração e os particulares. A sua elaboração é obrigatória e da responsabilidade do Município.
PORQUÊ REVER O PDM?
A revisão do PDM é sustentada, antes de mais, na imposição legal de adaptação do Plano em vigor à legislação entretanto em aplicação [nomeadamente Lei de Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e Urbanismo (Lei nº 31/2014, de 30 de maio); Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei nº 80/2015, de 14 de maio); Sistema de Classificação e Qualificação do solo (Decreto Regulamentar nº 15/2015, de 19 de agosto), em articulação com a publicação de alterações aos regimes jurídicos da Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional].
Por outro lado, esta revisão representa, também, uma oportunidade de ajustamento, correção e melhoria do PDM, quer por força de informação adquirida, quer pela identificação de lapsos e omissões influenciadoras da classificação de solo pontual e específica.
QUAIS AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES?
Como principais alterações em relação ao PDM em vigor, podem distinguir-se:
- Base cartográfica vetorial;
- Aplicação de um modelo de desenvolvimento transversal às dimensões económica, social, cultural, habitacional, urbanística e de sustentabilidade ambiental;
- Mais índices urbanísticos e mais disposições tipo-morfológicas;
- Implementação de uma estratégia que inverte o despovoamento em solo rústico;
- Adaptação às novas classes de espaço dos novos PDMs, que diferenciam a edificabilidade em solo urbano;
- Coerência e continuidade do ordenamento do território, em solo rústico, através da criação de áreas de edificação dispersa e aglomerados rurais;
- Ampliação e implementação de novos polos industriais em solo urbano e rural;
- Implementação de campus tecnológicos;
- Ampliação das zonas verdes na freguesia do Grande Fundão;
- Reforço das boas práticas de reabilitação e valorização dos perímetros urbanos;
- Salvaguarda dos valores patrimoniais;
- Normas especificas para legalizações;
- Mitigação e adaptação aos riscos naturais;
- Revitalização demográfica.
QUEM DEVE PARTICIPAR E PORQUÊ?
Todos os cidadãos, em nome individual, associações e outras organizações. O contributo de todos é importante e a demonstração de interesse e empenho dos munícipes, poderá refletir-se num plano com uma visão cúmplice, equilibrada e harmoniosa do que poderá vir a ser o futuro do Fundão nos próximos 10|20 anos, permitindo sobretudo a melhoria da qualidade de vida dos seus residentes.
COMO E ONDE PODE PARTICIPAR NA DISCUSSÃO PÚBLICA?
- Nas Juntas de freguesia – consulta digital – durante o horário de funcionamento da Junta de Freguesia
- Por Consulta digital e em papel - DOPQV – Divisão de Ordenamento Planeamento e Qualidade de Vida - Rua João Franco, n.º 20, 1.º andar - todos os dias úteis das 9:00h às 12:00 e das 14:00 às 17:00h
- No sítio da internet do Município https://cm-fundao.pt/ e em https://sig.cm-fundao.pt/
- Por escrito, em formato de papel dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Fundão para o endereço da Câmara Municipal
- Por Email: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. ou Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.
QUAL O INTERVALO DE TEMPO DISPONÍVEL PARA PARTICIPAR?
O processo participativo na fase de discussão pública terá início no dia 2 de Junho 2023 e decorrerá por um período de 30 dias úteis, ou seja, até dia 14 de Julho 2023, conforme Aviso n.º 10293/2023, de 25 de maio.
O PERÍODO DE DISCUSSÃO PÚBLICA IMPLICA A SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTOS DE GESTÃO URBANÍSTICA?
Sim. A suspensão de procedimentos prevista nos artigos 145.º do RJIGT e 12.º-A do RJUE, corresponde a uma medida cautelar das opções de planeamento que constam da proposta de Plano Diretor Municipal colocado a discussão pública, como forma de impedir que se venham a concretizar no território operações urbanísticas em desconformidade com as opções do futuro plano, projetando, esta medida, os seus efeitos sobre os procedimentos de gestão urbanística (informação prévia, licenciamento e apresentação de comunicação prévia).
QUAL O LIMITE TEMPORAL PARA A SUSPENSÃO DOS PROCEDIMENTOS?
Esta suspensão de procedimentos de gestão urbanística cessa quando ocorra o primeiro dos seguintes factos:
- Entrada em vigor do plano;
- Ou decurso de 180 dias a contar do início da discussão pública, prazo este que deve ser contabilizado em dias contínuos e não em dias úteis.
QUAIS OS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO URBANÍSTICA QUE NÃO SUSPENDEM?
- Os procedimentos de informação prévia, de licenciamento e as comunicações prévias quando digam respeito a obras de reconstrução ou de alteração em edificações existentes, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação. Trata-se das situações de garantia do existente nos termos previstos no artigo 60.º do RJUE;
- Os procedimentos de licenciamento ou a comunicação prévia que tenham sido instruídos com informação prévia favorável de carácter vinculativo ainda eficaz (artigo 17.º, n.º 5, do RJUE);
- O procedimento de licenciamento de obras de edificação em curso, após a aprovação do projeto de arquitetura, por este se apresentar como um ato prévio que decide de forma definitiva a conformidade da pretensão com o plano;
- Os procedimentos referentes à edificação em lotes resultantes de operações de loteamento tituladas por alvará, por este definir de forma estável as condições de ocupação dos lotes;
- Os procedimentos de emissão de autorização de utilização, incluindo a autorização de alteração de uso, como resulta do n.º 1 do artigo 145.º do RJIGT;
- Os procedimentos de licenciamento a que apenas falta a emissão do alvará.
QUAIS OS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO URBANÍSTICA QUE SUSPENDEM DURANTE O PERÍODO DE DISCUSSÃO PÚBLICA?
Exceto as situações acima descritas, todos os restantes procedimentos, quer tenham dado entrada nos respetivos serviços antes da abertura da fase da discussão pública do plano e se encontrem em curso, quer em momento posterior, ficam automaticamente suspensos.